PL regulamenta vacinação domiciliar de pessoas com TEA e outras deficiências

Guilherme Dardanhan

A acessibilidade aos serviços de imunização para pessoas com autismo e outras deficiências poderá ser facilitada. Pronto para votação definitiva no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 1.378/23 recebeu parecer favorável de 2° turno da Comissão de Saúde nesta quarta-feira (14/8/24).

De autoria da deputada Maria Clara Marra (PSDB), o projeto, em seu texto original, tinha por objetivo garantir o direito à vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na tramitação em 1° turno, o PL foi aprimorado para a forma do substitutivo nº 1 proposto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), estendendo esse direito a todas as pessoas de Minas Gerais com algum tipo de deficiência.

“Para algumas pessoas com autismo, o processo de vacinação pode ser desafiador devido a suas características individuais, sensibilidades sensoriais e necessidades especiais.” Maria Clara Marra; Deputada estadual

Em seu parecer, o relator da Comissão de Saúde, deputado Arlen Santiago (Avante), reafirmou o posicionamento da CCJ de que o substitutivo se fazia necessário, porque a matéria constante no PL original propunha uma ação de caráter administrativo, o que significaria uma ingerência do Legislativo nas atribuições do Poder Executivo.

Assim, o texto original foi modificado para acrescentar uma diretriz à Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a fim de facilitar o acesso aos serviços de imunização, inclusive por meio da vacinação domiciliar, quando necessário.

Cadastro de obesidade infantojuvenil também recebeu parecer

Outro projeto analisado pela Comissão de Saúde, desta vez em 1° turno, foi o PL 75/2019, de autoria do deputado Charles Santos (Republicanos), que visa criar o cadastro de obesidade infantojuvenil nas escolas de ensino fundamental e médio de Minas Gerais. O texto foi recebido para análise na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela CCJ.

No texto original, o PL determinava que a escola deveria submeter nos primeiros 30 dias de cada ano letivo todos os alunos a avaliação antropométrica, para investigar o estado nutricional, a partir do peso, altura e circunferência abdominal. Determinava ainda que os resultados deveriam integrar um banco de dados único do Estado.

A CCJ, contudo, entendeu que o projeto invadia a seara de atribuições do Executivo, além de gerar aumento de despesas. Para sanar essas impropriedades, a comissão apresentou o substitutivo, inserindo a matéria como diretrizes na Lei nº 15.072, de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do Estado.

Com as alterações propostas, a legislação passa a estabelecer que as escolas promovam ações de conscientização sobre serviços nas redes de atenção à saúde para a prevenção e o tratamento de obesidade. Além disso, também fica estabelecido como diretriz o monitoramento da situação nutricional dos alunos, visando a identificação de casos de sobrepeso e o envio de dados para o acompanhamento pelo gestor de saúde.

“A escola constitui o ambiente perfeito para a implantação de programas de mudança de estilo de vida a fim de prevenir o surgimento e o agravamento do excesso de gordura corporal, bem como de doenças que acompanham a obesidade.” Charles Santos; Deputado estadual

O parecer da Comissão de Saúde, apresentado pelo relator Arlen Santiago nesta quarta (14), concordou com a aprovação do PL na forma do substitutivo n°1. O projeto segue agora para análise da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Obrigatoriedade de notificação de casos de anafilaxia recebe novo substitutivo

A Comissão de Saúde analisou ainda em 1° turno o PL 1.779/23, apresentando um novo substitutivo. Também de autoria deputado Lucas Lasmar, o projeto busca instituir a obrigatoriedade de notificação à Secretaria Estadual de Saúde de ocorrências de anafilaxia ou choque anafilático. De acordo com o PL, as notificações deveriam ser realizadas por médicos, clínicas, hospitais e centros de saúde por meio eletrônico ou outro meio eficaz.

No primeiro substitutivo, apresentado pela CCJ, a matéria foi incluída como um dispositivo na Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e já determina quais casos de doenças devem ser compulsoriamente notificados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Já no substitutivo nº 2, proposto pelo relator da Comissão de Saúde, deputado Arlen Santiago, o texto foi aprimorado após recebimento de ofício da Secretaria de Saúde, explicando que já existem regras e procedimentos para esse tipo de notificação. Dessa forma, foi acrescentada a expressão “de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Saúde” ao dispositivo proposto.

O texto segue agora para apreciação em 1° turno no Plenário da ALMG.

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