TJMG condena empresa de eventos a pagar município

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Capelinha que condenou uma empresa de eventos a pagar 6.500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), valor equivalente a R$ 21.450, por três dias de aluguel do Parque de Exposições Paulo Afonso para realização de uma festa.

A empresa contratada alugou o local nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2018 para realização do 4º Rodeio de Capelinha. Ela e o município divergiram no valor do aluguel. Segundo a empresa, o custo foi de 2.500 UFMs, equivalente a R$8.250. Já a prefeitura entendeu que a quantia pelo período era de 6.500 UFMs.

Segundo a empresa, o método de cobrança estava em desacordo com a legislação municipal porque o município estaria cobrando por dia de show realizado. Já a prefeitura defendeu a legalidade da cobrança, que foi acolhida na sentença da juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha.

De acordo com a magistrada, a legislação municipal previa os tipos de eventos e os respectivos valores a serem praticados, discriminando expressamente as festas com artistas nacionais ou regionais.

“Não é razoável que o mesmo valor seja cobrado daquele que realiza um evento com uma festa e de outro organizador que realiza um evento com três festas, sob pena, mais uma vez, de prejuízo ao erário municipal e de violação ao princípio da igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade)”, concluiu.

A produtora de eventos recorreu. A relatora desembargadora Luzia Peixôto manteve a decisão. A magistrada entendeu ser razoável e, de acordo com as leis municipais, a cobrança por dia de festa. Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso. Acesse o acórdão.

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